Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/2026
Publicação:01/16/2026
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR.
Assunto:Isenção ICMS
Operações internas
Diferencial Alíquotas
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de16/01/2026, p. 35, pelo Despacho 02/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação publicada no DOU de 04/02/2026, Seção: 1, p. 24, pelo Ato Declaratório nº 3, de 03/02/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR - CNPJ 17.816.442-0001/03.

Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso fica também autorizado a remir ou anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da falta de pagamento do imposto devido nas operações qualificadas na cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 2025 até a data da celebração do presente convênio.

Cláusula terceira Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, a MT PAR deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA