Texto:
DECRETO Nº 1.249, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, em decorrência da nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao IPVA abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como a seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos:
“Art. 29-A Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.