Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1249/2008
03/31/2008
03/31/2008
2
31/03/2008
31/03/2008

Ementa:Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 2435 - Alterou o Decreto 2435/2004
DocLink para 3953 - Alterou o Decreto 3953/04
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.249, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, em decorrência da nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao IPVA abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como a seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos:
Decreto
nº/ data
Ementa
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
I – 2.435, de 19.01.2004
Regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.Art. 7ºGIPVA/CGORGerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR
Art. 11, §§ 4º, 5º e 6º
Art. 11-A, parágrafo único, I
CGORSIOR
II – 3.953, de 16.09.2004
Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.Art. 5º, § 1º
Art. 18, caput
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendência de Informações sobre Outras Receitas
Art. 5º, § 1º
Art. 18, caput
CGORSIOR
Art. 19, IX
Art. 21, caput
Art. 22, VIII
Coordenador Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendente de Informações sobre Outras Receitas
Art. 22, parágrafo único
Art. 23
Art. 24, § 1º
SAITSIOR
Art. 27, § 3º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GIPVAA SIOR
Art. 27, § 3º SAITGIPVA
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 29-A ao Decreto n° 3.953, 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

“Art. 29-A Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.