Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
52
Complemento:
/99
Publicação:
07/29/1999
Ementa:
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA-Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifíca.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/99
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
1/99
, publicado no DOU de 17/08/99.
Ratificado pelo Decreto nº
623/99
.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA-Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifíca.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa EMSA - empresa Sul Americana de Montagens S/A, com Inscrição Estadual 20.080.659-9, CNPJ 17.393.547/0018, estabelecida no Alto de São Manoel, na cidade de Mossoró-RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 025/99, PAT 093/99-6ª URT – Mossoró.
Cláusula segunda
O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de Julho de 1998