Texto: CONVÊNIO ICMS 31, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.04.2016, Seção 1, p. 20. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16. . Revogado pelo Convênio ICMS 42/16.
§ 1º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Cláusula segunda Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira. Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.