Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2697
/2010
07/23/2010
07/23/2010
1
23/07/2010
**15/07/2010
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:
ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.686/2010
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.706/2010
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Efeitos retroagidos a 15 de julho de 2010.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.697, DE 23 DE JULHO DE 2010.
Introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente quando efetuados na fiscalização de mercadorias em trânsito;
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados o inciso I do § 1º e o § 3º do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, além de se acrescentarem ao mesmo artigo os §§ 1º-A a 1º-C e o § 5º, como segue:
“Art. 1º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
................................................................................................................
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do
caput
, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C;
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
(Nova redação dada pelo Dec.
2706/10
)
Redação Original
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do
caput
o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E;
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
................................................................................................................
§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do
caput
deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização.
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal.
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária.
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
................................................................................................................
§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do
caput
, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada.
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução n° 07/2008-SARP/SEFAZ.”
(efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
Art. 2°
Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do
caput
do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010.
(Nova redação dada pelo Dec.
2706/10
)
Redação Original
Art. 2º
Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do
caput
do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010.
Art. 3º
As disposições deste decreto
não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.