Texto:
"VII - 7227 a 7229 88,46%;"
"Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991."
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, com a seguinte redação:
"VIII - 7224 88,46%."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.