Texto: CONVÊNIO ICM 45/87 . Consolidado até o Conv. ICMS 134/93. . Alterado pelo Conv. ICMS 20/90, 69/92, 134/93. . O Conv. ICMS 22/94 criou Grupo de Trabalho com as funções da CONIF. . Revogado, a partir de 05.04.94, pelo Conv. ICMS 22/94.
Cláusula segunda Compete à CONIF: (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/93, efeitos a partir de 17.12.93).
I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;
II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;
III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;
V - promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;
VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias. Cláusula quarta Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas. Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.