Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que:
I - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas na área cultural e educacional voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens com baixa renda;
II - o beneficiário atenda, durante o período estabelecido no inciso I, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
III - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista. Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.