Texto: CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 187/2023. . Publicado no DOU de 27.04.2015, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 10/15. . Adesão do RN pelo Conv. ICMS 44/15. . Adesão do CE e TO pelo Conv. ICMS 52/15. . Adesão dos Estados BA, MA e MT e do DF pelo Conv. ICMS 130/15. . Adesão dos Estados AC, AL, MG, RJ e RS pelo Conv. ICMS 157/15. . Adesão de RR pelo Conv. ICMS 39/16. . Alterado pelos Convênios ICMS 59/16, 75/16, 18/18, 42/18, 114/2023, 187/2023. . Adesão do PA pelo Conv. ICMS 81/16. . Adesão de MS pelo Conv. ICMS 113/16. . Adesão do AP pelo Conv. ICMS 39/17. . Adesão do ES pelo Conv. ICMS 215/17. . Adesão do AM, PR e SC pelo Conv. ICMS 42/18. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 187/2023)