Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1768
/2013
05/10/2013
05/10/2013
2
10/05/2013
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anotação/Fundamentação Legal/Convenial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.768, DE 10 DE MAIO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do parágrafo único do artigo 100, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 100 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único ............................................................................................
(cf. inciso III do
caput
combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
”
II –
acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 13 do artigo 108, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 108 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 13 ...............................................................................................................
(cf. inciso IV do
caput
combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
”
III –
acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 16 do artigo 198-A, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 198-A ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 16 ...............................................................................................................
(cf. incisos III e IV do
caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
”
IV –
acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do
caput
do artigo 198-G, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 198-G ....................................................................................................
(cf. incisos III e IV do
caput
combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
.....................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.