Texto: CONVÊNIO ICMS 64/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Consolidado até o Conv. ICMS 194/2022. . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 194/2022.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 194/2022)
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 194/2022)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19). Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - juros e atualização monetária; III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e que não tenham parcelas em atraso.
Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 194/2022) Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.