Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5827/2005
05/25/2005
05/25/2005
1
25/05/2005
25/05/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Exportação-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.827, DE 25 DE MAIO DE 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, todas relativas a preceitos de suas Disposições Permanentes:

I - alterado o inciso XII do art. 4° -C, como segue:

“Art. 4°-C ...
...
XII – identificação individualizada do Estado produtor e dos dados do fabricante no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX (Convênio ICMS 107/01).”

II - alterado o § 2° do art. 4°-H, como segue:

“Art. 4°-H ...
...
§ 2° - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.

III – revogado o inciso I do art. 4°- I, como segue:

“Art. 4°-I - ...

I - Revogado

II - ...”

IV - acrescentado o art. 4°-L, seus incisos I, II e III e o parágrafo único, como segue:

“Art. 4°-L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

I - a expressão “Mato Grosso” no campo Estado Produtor;

II - o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

III - o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 6°do art. 4°.

Parágrafo único - A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2005. 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA