Texto: DECRETO Nº 5.827, DE 25 DE MAIO DE 2005
“Art. 4°-L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:
I - a expressão “Mato Grosso” no campo Estado Produtor;
II - o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
III - o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 6°do art. 4°.
Parágrafo único - A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2005. 184° da Independência e 117° da República.