Texto: CONVÊNIO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE 2009 . Consolidado até o Convênio ICMS 48/2019. . Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul. (cf. Cláusula sexagésima quinta) . Publicado pelo Despacho 58/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . V. Ato COTEPE/ICMS 16/09 (Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal). . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09 . Alterado pelos Convênios ICMS 44/09, 87/09, 95/09, 22/10, 29/11, 91/11, 21/12, 65/13, 138/14, 24/15, 38/15, 101/15, 25/16, 20/17, 48/19. . Inclusão do MS nas disposições da cláusula sexagésima quinta pelo Convênio ICMS 172/19, efeitos a partir de 1º.10.19.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.
Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula: I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico; II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência. Cláusula oitava O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada. Cláusula nona No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário; II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos: a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente; b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: 1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; 2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características: 1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC; 2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243; 3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D; 4. ser opaca e insolúvel em água; 5. não ser hidrofílica. Cláusula décima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. Cláusula décima primeira No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos: I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF; II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira; III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados: a) a senha gerada; b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II; IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência. Cláusula décima segunda No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda: I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados: a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento; b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento; III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula. § 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência. § 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada. Cláusula décima terceira - No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para “download”. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/10)
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de: I - ECF, exposto ao público; II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas; III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/14)
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.
§ 7º A utilização dos códigos referidos nos incisos II e III e a sua impressão no Cupom Fiscal na forma prevista no § 5º poderão ser dispensadas, a critério de cada unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/17)