Texto:
Cláusula segunda Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.