Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6855
/2005
12/05/2005
12/05/2005
2
05/12/2005
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
* Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.855, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 102/05 e 106/05,
D E C R E T A:
Art. 1º
As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I
– alterado o
caput
do artigo 19-A:
“Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005:
(Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)
”
II
– alterado o
caput
do artigo 35:
“Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II, com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01 e
102/05
)
”
III
– alterado o § 3º do artigo 184:
“§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.
(Convênio ICMS 106/05)
”
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos do seu artigo 1º:
I - incisos I e III, a partir de 1º de novembro de 2005;
II - inciso II, a partir de 24 de outubro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA