Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1315/2008
05/06/2008
05/06/2008
1
06/05/2008
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Depositário Alfandegado
Índice Sistemático do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.315, DE 06 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, alterado pelo Convênio ICMS 35, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:


“DIVISÃODENOMINAÇÃO
DO ARTIGO
AO ARTIGO
LIVRO IPARTE GERAL
......
TÍTULO VI...
......
Capítulo VII-ADa Entrega de Mercadoria ou Bem Importados do Exterior e da Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do ICMS
383-A
...
......”
II – acrescentado o Capítulo VII-A ao Título VI do Livro I e os artigos 383-A a 383-C que o integram, como segue:

“LIVRO I

..........................................................................................................................................

TÍTULO VI

..........................................................................................................................................

Capítulo VII-A

Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado


Art. 383-A A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
Art. 383-B A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2002, alterada pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 383-C O não cumprimento do disposto nos artigos 383-A e 383-B implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 11, incisos V e VII, e 12, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)

Parágrafo único Em relação ao preconizado no artigo 383-B, o disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de outubro de 2009.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvada expressa previsão no texto dos artigos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos terão início nas datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2008, 187o da Independência e 120° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS
Secretário de Estado de Fazenda