Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros de crédito tributário conforme especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 43/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) o valor da multa e dos juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 06 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, administrativa ou judicial, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.