Texto: CONVÊNIO ICMS 43/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, administrativa ou judicial, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final. Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.