Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1268/2022
01/25/2022
01/25/2022
7
25/01/2022
1°/02/2022

Ementa:Regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAMT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1585 - Alterado pelo Decreto 1.585/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.268, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 25.01.2022, p. 7.
. Consolidado até o Decreto 1.585/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2021/01445.

DECRETA:

Art. Este decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. A taxa de retificação de licenças ambientais será a mesma definida no Anexo V, item 08, da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, que trata de retificação de termos e autorizações.

Art. A taxa de renovação de Licença de Operação utiliza a mesma metodologia de cálculo da emissão de Licença de Operação prevista na Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020.

Art. Para efeito de emissão de taxas de ampliação de licenças será considerado os mesmos parâmetros utilizados na cobrança de taxa de Licença Prévia, Licença Instalação e Licença de Operação", proporcional ao aumento do empreendimento ou atividade.

Art. As taxas referentes aos itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10 e 9.11, do Anexo III da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, pertinentes aos serviços de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (captação subterrânea, direta ou por barramento) e sua renovação, alteração ou transferência; Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos (água superficial ou subterrânea); Autorização para Perfuração e Tamponamento de Poços Tubulares, serão cobradas por unidade de intervenção.

Art. Para fins de definição de valores de taxas referentes ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos elencadas no Anexo I deste Decreto serão utilizadas as metodologias de cálculo e parâmetros já definidos na Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020.

Art. A definição da taxa de licenciamento ambiental de canteiro de obras utilizará a mesma metodologia de cálculo contida nos Anexos I e II da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área edificada em metros quadrados (m²).

Art. A taxa de licenciamento ambiental de usinas móveis de asfalto a quente ou a frio, bem como usina de concreto ou argamassa para construção, utilizará a mesma metodologia de cálculo prevista nos Anexos I e II da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área utilizada em metros quadrados (m²) no momento da produção.

Art. Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, as atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos Anexos II a V deste Decreto.

Parágrafo único Não estão sujeitos a licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que não constarem nos Anexos II a V deste Decreto, salvo se existir norma específica prevendo o contrário.

Art. 10 É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 11 As taxas recolhidas no processo de licenciamento ambiental poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único Considera-se como analisado, o processo em que houve a emissão de parecer técnico.

Art. 12 Ficam revogados os Decretos nº 1.964, de 16 de outubro de 2013, nº 138, de 25 de junho de 2015 e nº 695, de 29 de outubro de 2020, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção aos seus anexos que entram em vigor em 01 de fevereiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.








(Nova redação dada aos Anexos II, III e IV pelo Dec. 1.585-2022)

Alteração dos Anexos II, III e IV do Dec. 1.268-2022 pelo Dec. 1.585-2022.pdf

Redação original.

ANEXO I a V - Decreto 1.268-2022.pdf