Texto: DECRETO Nº 1.268, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. . Publicada na Edição Extra do DOE de 25.01.2022, p. 7. . Consolidado até o Decreto 1.585/2022.
Parágrafo único Não estão sujeitos a licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que não constarem nos Anexos II a V deste Decreto, salvo se existir norma específica prevendo o contrário. Art. 10 É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do procedimento de licenciamento ambiental. Art. 11 As taxas recolhidas no processo de licenciamento ambiental poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único Considera-se como analisado, o processo em que houve a emissão de parecer técnico. Art. 12 Ficam revogados os Decretos nº 1.964, de 16 de outubro de 2013, nº 138, de 25 de junho de 2015 e nº 695, de 29 de outubro de 2020, bem como todas as disposições em contrário. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção aos seus anexos que entram em vigor em 01 de fevereiro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.