Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a renunciar os rendimentos originários de depósito judicial nas ações intentadas pelas concessionárias de veículos.
Assunto:Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 04/93

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Aprovado pelo Decreto nº 2.739/93
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a não exigir os rendimentos previstos na alínea "b" do item 1 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/92, de 25 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.