Texto: DECRETO N° 1.712, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV, alínea a, e § 1°, atendidas as alterações coligidas pelas Emendas Constitucionais n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), e n° 132, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);
CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4°, inciso VII, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse de fração do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente ao esforço de arrecadação, no percentual de 2%;
CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do respectivo artigo 3°, inciso IX, a mesma Lei Complementar n° 746/2022 delimita o esforço de arrecadação como a “relação percentual entre Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA - de cada município, e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado”;
CONSIDERANDO que a própria Lei Complementar n° 746/2022, no caput do seu artigo 13, define o IMEA como a “média ponderada entre os indicadores padronizados de Esforço de Arrecadação e de Evolução do Esforço de Arrecadação deste município no ano anterior”, sob essa ótica, destacando, no § 1° do mesmo artigo 13, que o “Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado”.
CONSIDERANDO, também, que, embora esclareça a apuração da “arrecadação realizada”, nos §§ 2° e 3° do seu artigo 13, no que se refere à “arrecadação potencial”, a Lei Complementar n° 746/2022, a teor do § 4° do mesmo artigo, remeteu ao seu regulamento a divulgação da metodologia para o cálculo dessa variável, indicando a consideração de “fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios”;
CONSIDERANDO que, conformado com o comentado § 4° do artigo 13 da Lei Complementar n° 746/2022, o Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, que a regulamenta, dispõe, no seu artigo 13, sobre a metodologia de cálculo da “arrecadação potencial por imposto”, diferenciando-as conforme se trate do IPTU, do ITBI ou do ISSQN;
CONSIDERANDO, porém, que ao disciplinar a apuração da “arrecadação potencial do ISSQN”, foi previsto o uso da média das alíquotas aplicadas, dadas as especificidades de cada serviço, ponderada pelo último “Valor Adicionado Bruto de Serviços a preços correntes”, ou simplesmente VAB, divulgado pelo IBGE, referente ao PIB Municipal, em regra, relativo a três anos anteriores ao do exercício de apuração, de acordo com o disposto no inciso III do § 1° do artigo 13 do referido Anexo V;
CONSIDERANDO, no entanto, que, a última divulgação de VAB efetuada pelo IBGE, a ser utilizada na apuração dos IPM/ICMS do exercício de 2025, é de 2021, ano em que a economia mundial e, por conseguinte, também a dos municípios mato-grossenses, ainda se apresentava afetada pelos efeitos da pandemia da covid, exigindo ajustes nas variáveis de cálculo do critério, a exemplo do previsto no § 4° do artigo 1° do Anexo III do Decreto n° 1.514/2022;
CONSIDERANDO, por fim, que a alteração no cálculo do IMEA de cada município modifica o resultado dos IPM/ICMS preliminares já apurados e divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, exigindo nova apuração e, por consequência, em respeito ao preconizado na Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, abertura de novo prazo para impugnação relativa a esse critério; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação publicada no Anexo Único deste Decreto, mantido inalterado a Tabela de Quesitos que integra o respectivo Apêndice. Art. 2° Em caráter excepcional, a Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPER/SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste ato, deverá encaminhar à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP os novos coeficientes de participação do Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município mato-grossense, preliminares, apurados com base nos dados de 2024, observados os critérios definidos de acordo com as alterações carreadas ao Anexo V do Decreto n° 1.514/2022, nos termos do artigo 1° deste decreto.
§ 1° No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos novos coeficientes de participação do IMEA de cada município mato-grossense, a SEFAZ deverá publicar os novos IPM/ICMS preliminares dos municípios mato-grossenses, para aplicação no exercício de 2026.
§ 2° Fica reaberto o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, para a apresentação de impugnação pelos municípios mato-grossenses, suas associações ou representantes, exclusivamente quanto a esse critério.
§ 3° Uma vez recebidas, as impugnações apresentadas pelos municípios, em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, deverão ser julgadas e, se deferidas, revisados os coeficientes preliminarmente apurados, cabendo à UPER/SARP, responsável pela respectiva análise, informá-los à CDDF/SUIRP, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares.
§ 4° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, a SEFAZ deverá apurar e publicar os IPM/ICMS definitivos de cada município, para aplicação no exercício de 2026. Art. 3° Ficam sem efeitos os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2026, conforme Portaria n° 099/2025-SEFAZ, de 27/06/2025, e seus Anexos, publicados no Diário Oficial do Estado de 30/06/2025. Art. 4° Aos procedimentos e processos decorrentes das alterações promovidas no artigo 13 do Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, nos termos deste ato, serão aplicadas, no que couberem, as demais disposições do aludido Decreto n° 1.514/2022 e respectivas alterações, sem prejuízo da observância do disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e demais Atos que disciplinam a matéria. Art. 5° A partir do exercício de 2030 até 2032, a base de comparação do valor arrecadado de ISSQN deverá ser ajustada na mesma proporção da redução de alíquota do ISSQN, elencada no artigo 508 da Lei Complementar (federal) n° 214, de 16 de janeiro de 2025 (republicada no DOU de 23/01/2025), conforme o exercício base para o cálculo do IMEA. Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
§ 1° O Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado.
§ 2° Para os fins do disposto neste anexo: I – a arrecadação realizada pelo município compreende a soma da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no ano considerado, obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPER/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; II – a arrecadação potencial do município corresponde à soma do potencial de arrecadação dos impostos arrolados no inciso I deste parágrafo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, a arrecadação realizada pelo município compreende os valores agregados e a cobrança da dívida ativa referentes aos impostos mencionados no referido inciso.
§ 4° O cálculo da arrecadação potencial do município será efetuado pela UPER/SARP/SEFAZ, observado o disposto neste anexo, devendo ser considerados fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios.
§ 5° O IMEA de cada município deverá ser informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 6° A partir do exercício de 2025, os IMEA dos municípios serão apurados anualmente, conforme disposto no Capítulo II deste anexo.
§ 7° A SEFAZ, mediante edição de normas complementares, divulgará, em conjunto com os IPM/ICMS preliminares e definitivos, os fatores utilizados no cálculo do IMEA.
Parágrafo único Nos termos dos incisos do caput deste artigo, a seguinte representação matemática demonstra a participação de cada fator na composição do
§ 1° Os quesitos e seus respectivos pesos-soma – p estão definidos no quadro constante do apêndice deste anexo.
§ 2° As respostas aos quesitos de que trata o § 1° deste artigo, necessárias para apuração do , são obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a partir das informações disponíveis naquele Órgão, até 30 de abril do ano t, considerando a posição do sistema fiscal do município i, no ano t-1, atendido o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, as respostas aos quesitos que serão considerados para obtenção do , conforme definido no Apêndice deste anexo.
§ 4° A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA. Art. 5° O Coeficiente do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – , a que se refere o inciso I do caput do artigo 3°, do município i, no ano t-1, será determinado pelo quociente entre o desse município e o somatório dos de todos os municípios do Estado, no ano t-1, mediante a seguinte fórmula: