Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2012
Publicação:06/27/2012
Ementa:Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.
. Consolidado até o Convênio ICMS 105/2024.
. Publicado no DOU de 27.06.12, p. 15 e 16, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.277/12.
. Vide Decreto 1.675/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 46/16, 98/16, 84/17, 55/18, 112/18, 69/19, 137/19, 152/2020, 08/2021, 105/2024.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/2024)

§ 2º (revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 105/2024) § 3º Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/19)

Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1º O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 98/16)

§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/2021)


Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/19)

Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 55/18)

§ 2º Para o Estado de Goiás, implica a revogação de que trata o inciso I do caput na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/18)

§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 137/19)

Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.