Texto: CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012. . Consolidado até o Convênio ICMS 105/2024. . Publicado no DOU de 27.06.12, p. 15 e 16, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.277/12. . Vide Decreto 1.675/13. . Alterado pelos Convênios ICMS 46/16, 98/16, 84/17, 55/18, 112/18, 69/19, 137/19, 152/2020, 08/2021, 105/2024. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/2024)
Parágrafo único Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio. Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 98/16)
§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/19) Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual. Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; II - a decretação da falência.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 55/18)
§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 137/19) Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.