Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2025
Publicação:09/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Assunto:Crédito Tributário
Dívida Ativa
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
· Publicado no DOU de 08.09.2025, Seção 1, p. 63 pelo Despacho 27/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.09.2025, Seção 1, p. 60, pelo Ato Declaratorio 21/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos).";

II - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da formalização.".

Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 217/23, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2° Os créditos tributários consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, bem como por contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, terão redução de juros e multas de até:
I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - 70% (setenta por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Fabio Franco Barbosa Fernandes
Presidente do CONFAZ