Texto:
Parágrafo único. O valor do crédito a ser outorgado não poderá ser superior a 50% do valor da aquisição dos mencionados equipamentos e a sua utilização obedecerá as normas estabelecidas na legislação tributaria competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.