Texto:
I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;
III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;
V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
Cláusula segunda A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.