Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:16
Complemento:/2022
Publicação:03/25/2022
Ementa:Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.
Assunto:Incidência/Não Incidência
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas
Óleo Diesel
Alíquota




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 24 DE MARÇO DE 2022
. Publicado no DOU de 25.03.2022, Seção 1, p. 60 e 61, pelo Despacho 14/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.03.2022, Seção 1 - Extra B, p. 01, pelo Ato Declaratório 006/2022.
. Revogado pelo Convênio ICMS 80/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar no192, de 11 de março de 2022,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à unidade federada onde ocorrer o consumo a integralidade da arrecadação do ICMS relativa aos combustíveis derivados de petróleo, o que se consagra como verdadeira cláusula que atende ao princípio federativo;

Considerando que a Lei Complementar nº 192/22 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, elencando entre seus objetivos, dentre outros, a uniformização das alíquotas no país e o estabelecimento de alíquotas específicas ("ad rem"), por unidade de medida, que mantenham, de acordo com o disposto em seu art. 6º, § 5º, o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor;

Considerando que a mudança pretendida pela Lei Complementar nº 192/22 exigirá uma significativa adaptação nos sistemas de apuração do ICMS, tanto por parte dos contribuintes, quanto por parte dos fiscos, e o que precisa ser observado a partir de regra especial de início dos efeitos deste convênio;, resolve:

Celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no Anexo I deste convênio, no território nacional, pelos contribuintes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, ficam estipuladas conforme o disposto no mencionado anexo.

§ 1º O imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota de que trata o "caput", multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.

§ 2º A alíquota fixada no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22.

Cláusula segunda São contribuintes do imposto de que trata a cláusula primeira o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Cláusula terceira Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Convênio no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata a cláusula primeira do estabelecimento do contribuinte de que trata a cláusula segunda, nas operações ocorridas no território nacional;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata a cláusula primeira, nas operações de importação.

Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único. O fator de equalização de carga tributária previsto no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota "ad rem" fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em que se localizar o destinatário do combustível.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22, deverá o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no "caput" seja:
I - inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Cláusula sexta Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto de que trata a cláusula segunda serão disciplinados por Ajuste SINIEF.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

ANEXO I

ALÍQUOTA "AD REM" NACIONAL
ALÍQUOTA
COMBUSTÍVEL
ALÍQUOTA "AD REM"
(R$/POR LITRO)
Óleo Diesel A Outros0,9986
Óleo Diesel A S101,0060
(*) NOTA: Alíquotas "AD REM" referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.

ANEXO II

FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (*)
UNIDADE FEDERADACOMBUSTÍVELFATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (R$/POR LITRO)
ACÓLEO DIESEL A OUTROS0,0000
ACÓLEO DIESEL A S100,0000
ALÓLEO DIESEL A OUTROS0,1305
ALÓLEO DIESEL A S100,1192
AMÓLEO DIESEL A OUTROS0,1007
AMÓLEO DIESEL A S100,0903
APÓLEO DIESEL A OUTROS0,1493
APÓLEO DIESEL A S100,1381
BAÓLEO DIESEL A OUTROS0,0466
BAÓLEO DIESEL A S100,0230
CEÓLEO DIESEL A OUTROS0,1763
CEÓLEO DIESEL A S100,0793
DFÓLEO DIESEL A OUTROS0,2829
DFÓLEO DIESEL A S100,2763
ESÓLEO DIESEL A OUTROS0,4579
ESÓLEO DIESEL A S100,4497
GOÓLEO DIESEL A OUTROS0,2006
GOÓLEO DIESEL A S100,1974
MAÓLEO DIESEL A OUTROS0,1507
MAÓLEO DIESEL A S100,1479
MGÓLEO DIESEL A OUTROS0,2902
MGÓLEO DIESEL A S100,2902
MSÓLEO DIESEL A OUTROS0,4984
MSÓLEO DIESEL A S100,4969
MTÓLEO DIESEL A OUTROS0,1525
MTÓLEO DIESEL A S100,1435
PAÓLEO DIESEL A OUTROS0,1332
PAÓLEO DIESEL A S100,1458
PBÓLEO DIESEL A OUTROS0,1107
PBÓLEO DIESEL A S100,1026
PEÓLEO DIESEL A OUTROS0,2989
PEÓLEO DIESEL A S100,2530
PIÓLEO DIESEL A OUTROS0,1292
PIÓLEO DIESEL A S100,1276
PRÓLEO DIESEL A OUTROS0,4718
PRÓLEO DIESEL A S100,4756
RJÓLEO DIESEL A OUTROS0,4129
RJÓLEO DIESEL A S100,4109
RNÓLEO DIESEL A OUTROS0,1025
RNÓLEO DIESEL A S100,0822
ROÓLEO DIESEL A OUTROS0,1120
ROÓLEO DIESEL A S100,1196
RRÓLEO DIESEL A OUTROS0,1323
RRÓLEO DIESEL A S100,1196
RSÓLEO DIESEL A OUTROS0,4213
RSÓLEO DIESEL A S100,4245
SCÓLEO DIESEL A OUTROS0,4526
SCÓLEO DIESEL A S100,4516
SEÓLEO DIESEL A OUTROS0,0919
SEÓLEO DIESEL A S100,0945
SPÓLEO DIESEL A OUTROS0,3463
SPÓLEO DIESEL A S100,3442
TOÓLEO DIESEL A OUTROS0,3560
TOÓLEO DIESEL A S100,3580