Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2004
Publicação:06/24/2004
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.
Assunto:Base de Cálculo
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 53/04
. Consolidado até Conv. ICMS 117/2020.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.526/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004.
. Alterado pelo Conv. ICMS 107/04, 117/2020.
. Exclusão do Estado do RS pelo Conv. ICMS 117/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/04).
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.

Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. (Nova redação dada a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 117/2020) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.