Texto: CONVÊNIO ICMS 53/04 . Consolidado até Conv. ICMS 117/2020. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.526/04. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004. . Alterado pelo Conv. ICMS 107/04, 117/2020. . Exclusão do Estado do RS pelo Conv. ICMS 117/2020.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/04). a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução; b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.
Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.