Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 20 a 21, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.10.2023, Seção: 1, p. 44., pelo Ato Declaratório 39/2023.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.";
II - o "caput" da cláusula quarta: "Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.";
III - a cláusula sexta: "Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.". Cláusula terceira O 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/21, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.