Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9054
/2008
12/17/2008
12/17/2008
3
17/12/2008
17/12/2008
Ementa:
Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 09 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Assunto:
Lei ICMS
Lei IPVA
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7.301/2000
- Alterou a Lei 8.130/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 9.054, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 09 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
A Lei n° 8.130, de 09 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos do IPVA e de multas de trânsito estaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I -
alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:
“Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA.”
II
- alterado o Art. 1º conforme assinalado abaixo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”
III
- alterado o Art. 2º conforme indicado abaixo:
“Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT.”
IV
- acrescentado o Art. 2º-A com a redação que segue:
“Art. 2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009.”
Art. 2º
A Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I
- alterado o Art. 15-A conforme indicado abaixo:
“Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento.”
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.