Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2019
Publicação:07/09/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)
Transporte Coletivo Urbano




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 17/2023.
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 45/2019 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 06/2019.
. Exclusão do Estado de MT pelo Convênio ICMS 175/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 199/2019.
. Adesão de SC pelo Convênio ICMS 97/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Alterado pelos Convênios ICMS 25/2021 (adesão MT, MG, PA), 67/2021 (adesão AC, DF), 82/2021 (adesão BA, PB, RR), 196/2021 (adesão AM),17/2023 (adesão PI)
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/2023)
Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio aplicam-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.