Texto: DECRETO Nº 1.911, DE 31 DE OUTUBRO DE 2.000.
Introduz alterações no regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO O Convênio ICMS 57/99 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 07/00 que revoga as disposições do Convênio ICMS 27/94, de 29/03/94;
D E C R E T A:
Art. 1.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989, o seguinte dispositivo:
“Art. 97 - Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênio ICMS nº 05/95, 56/99 e 57/99).
I - 20% (vinte por cento), de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1998;
II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
IV - 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:
I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;
III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2.º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, com declaração escriturada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3.º - O descumprimento das condições previstas neste artigo, implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.”
Art. 2.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o inciso XXXI do artigo 5º, a partir de 1º de janeiro de 1998; ( Lei nº 7098/98 )
II - o inciso XXXIV do artigo 5º, a partir de 1º de março de 1999; (Convênio ICMS 126/98)
III - o inciso XX do artigo 32, a partir de 24 de abril de 2000.(Convênio ICMS 07/00)
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses previstas no texto, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31de outubro de 2000, 178º da Independência e 111º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda