Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 64/97

Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.829/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda KA, através de satélites de órbita de até 800 km de altitude, com terminais de terra, sistema de captação e envio de mensagens, de controle de origem de mensagens, de comutação, de controle de terminais de terra e de gerenciamento (Sistema Iridium), código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar produzido no país, contemplada com alíquota zero do imposto de importação, nos termos da Portaria nº 86, de 24 de abril de 1997, do Ministério da Fazenda, realizadas pela IRIDIUM SUDAMERICA - BRASIL LTDA., para integrar seu ativo fixo.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.