Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.
Assunto:Isenção
Fundações de Direito Público/Privado




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 120, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 33, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS:
I – nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 56.577.059, inclusive nas operações de importação do exterior realizadas pela própria FFM;
II – no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I;
III – nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:
a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação – Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;
II – a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 2º Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.

Parágrafo primeiro O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.