Texto: DECRETO Nº 1.857, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000 Consolidado até o Decreto 2327/2001. Decreto nº 2.327/01 (Revogou as disposições em contrário, exceto o disposto no Parágrafo único do artigo 17,cuja validade expira em 21/02/2001).
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão “Saldo credor a ser utilizado pela destinatária”;
c) o valor do saldo credor; d) o mês a que se refere o saldo credor; II - as vias da Nota Fiscal devem ter a seguinte destinação: a) primeira via - distribuidora beneficiária; b) segunda via - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; c) terceira via - arquivo da emitente; § 2º Exaurida a hipótese prevista no parágrafo anterior e obedecidas as disposições constantes dos incisos I a III do caput, a distribuidora lançará o crédito no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, junto ao substituto tributário, relativamente às operações realizadas por estabelecimentos das distribuidoras localizadas nesta ou em outras unidades da Federação, obedecidos os seguintes procedimentos: I - a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o próprio estabelecimento, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso, devendo o referido documento ser lançado no livro Registro de Saídas, registrando o saldo credor na coluna “Débito do Imposto”, com a expressão “Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS apurado pelo programa aprovado pela COTEPE/ICMS - Convênio ICMS 03/99”; II - a Nota Fiscal, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações: a) a expressão “saldo credor a ser abatido no valor apurado pelo programa aprovado pela COTEPE/ICMS – Convênio ICMS 03/99; b) o valor do saldo credor; c) o mês a que se refere o saldo credor; III - as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação: a) primeira via - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; b) segunda via - arquivo do emitente; c) terceira via - substituto tributário, estabelecido no Estado de origem do produto; d) quarta via - estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, às hipóteses de ressarcimento ocorridas pela observância das disposições previstas no artigo 4º, § 6º, e artigo 5º, inciso LXXXIV das Disposições Permanentes e nos artigos 61 e 62 da Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.