Texto: LEI Nº 11.185, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. Autores: Deputados Xuxu Dal Molin, Dilmar Dal Bosco, Dr. Eugênio, Dr. João, Carlos Avallone, Ulysses Moraes e Nininho.
“Art. 7º (...)
§ 1º (...) I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos; (...)
§ 1º-A (...) (...) III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, exceto nas operações internas, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.