Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 191, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 06.12.2019, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 90/19 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 18.12.2019, Seção 1, 39. . Ratificação nacional publicada no DOU de 18.12.2019, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 20/19.
Parágrafo único. Relativamente ao Estado de Pernambuco, a remissão e a redução de que trata o caput desta cláusula não poderão implicar em valor total a ser recolhido pelo contribuinte em montante inferior ao valor do ICMS. Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado a: I - que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas neste Convênio; II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda; III - que o valor do crédito tributário devido, na forma prevista por este convênio, seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual; IV - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência dos Estados signatários.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária: I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; II - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à remissão parcial e anistia de que tratam este convênio, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.