Texto:
“§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2002.