Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
629
/2007
08/15/2007
08/15/2007
4
15/08/2007
15/08/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 629, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.
Consolidado pelo Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO
que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;
CONSIDERANDO
, também,
a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
CONSIDERANDO
, ainda,
a edição da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação original:
I –
alterado, para 31 de julho de 2007, o termo final do prazo previsto no § 2º do artigo 186 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação original:
II –
a partir de 1º de agosto de 2007, substituído o texto do artigo 186 das Disposições Transitórias pela anotação “expirado”, como segue:
“Art. 186
(expirado)
”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação original:
III –
revogado o inciso V do artigo 82 do Anexo VII;
IV
– acrescentados os artigos 109 e 110 ao Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 109 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense.
(Convênio ICMS 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS 145/2006)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;
c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o
caput
, pelo prazo mínimo de cinco anos.
II – aplica-se, também, aos ‘portos secos’.
§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea
b
do inciso I do parágrafo anterior, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3º Efetuada a opção pelo benefício em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.
§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2008.
Nota
:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 186 das Disposições Transitórias
(que vigorou no período de 17 de julho a 31 de julho de 2007)
Art. 110 Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes
in natura
, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.
(cf. art. 1º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 – efeitos a partir de 20 de julho de 2007)
§ 1º O disposto no
caput
deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 19 de julho de 2017.”
Nota
:
1. Legislação anterior: v. artigo 82, inciso V, deste Anexo.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que contenham expressa ressalva do início dos respectivos efeitos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda