Texto: CONVÊNIO ICMS 81/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput desta cláusula deverá ser recolhido em seis parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou multa, vencíveis de novembro de 2018 a abril de 2019. Cláusula segunda A legislação do Estado do Rio Grande do Norte disciplinará as condições, limites e exceções para fruição do benefício constante na cláusula primeira deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.