Texto:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 96/02; Efeitos a partir de 10/09/02).
Cláusula sexta Fica facultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte: I – o oferecimento de garantias; II – o fornecimento periódico de: a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento; b) outras informações em meio magnético. Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 26 de abril de 2000.