Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1800/2013
06/07/2013
06/07/2013
11
07/06/2013
*30/01/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Bebida Alcoólica/menores de 18 anos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:*Efeitos retroativos a 30/01/2013


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.800, DE 07 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência do disposto nos artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências, bem como nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, que regulamentou a referida Lei;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 22-C à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
“LIVRO I
............................................................................................................................................................

TÍTULO II
............................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
............................................................................................................................................................

Seção I
............................................................................................................................................................

Art. 22-C Mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012 ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.