Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, para efeito de manutenção do crédito nas exportações.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 28/90

Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90; 3.047/90.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1990, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.