Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 224/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 224/2023 (Adesão PE), 22/2024 (Adesão AC, RO) . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput desta cláusula.
§ 3° O limite disposto no § 2° desta cláusula não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2023) Cláusula segunda Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder o benefício de que trata a cláusula primeira, nas saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal. Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.