Texto: CONVÊNIO ICMS 29/00 . Vide Art. 70 do Anexo VII - Isenções do RICMS . Ratificado Ato Declaratório 03/2000. . Ratificado pelo Decreto 1.348/2000. . Vide Informações/MT 422/2001.
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com: I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste: a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; b) que o benefício será repassado ao adquirente; c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; b) especifique o tipo de defeito físico; c) especifique as adaptações necessárias; III – comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 24 de março de 2000.