Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2024 · Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 03.04.2024, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 07/2024.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá. Cláusula segunda - O crédito tributário com vencimento no mês de: I - fevereiro de 2024, deverá ser recolhido em julho de 2024; II - março de 2024, deverá ser recolhido em agosto de 2024; III - abril de 2024, deverá ser recolhido em setembro de 2024; IV - maio de 2024, deverá ser recolhido em outubro de 2024; V - junho de 2024, deverá ser recolhido em novembro de 2024; VI - julho de 2024, deverá ser recolhido em dezembro de 2024. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.