Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 109/93

Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Retificação DOU de 24.09.93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Adesão do MA aos efeitos do inciso I da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 40/94, efeitos a partir de 22.04.94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e de Roraima autorizados a:

I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 69,2%(sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4406 a 4409, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - conceder remissão do ICMS correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 15 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.

III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.

Cláusula segunda O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.