Texto:
I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 69,2%(sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4406 a 4409, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - conceder remissão do ICMS correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 15 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.
III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.
Cláusula segunda O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.