Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Consolidado até o Convênio ICMS 168/2023. . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 42, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 168/2023.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, doravante denominado REFIS-DF 2023, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023: I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício; II - os saldos de parcelamentos deferidos; III - débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, Simples Candango, instituído pela Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999. Cláusula segunda Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto neste convênio, o montante obtido pela soma do valor principal com os valores referentes aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive as de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória, bem como a dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
§ 1º Não são cumulativos com os benefícios deste convênio os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003; da Lei nº 3.687, de 2005; da Lei Complementar nº 781, de 2008; da Lei Complementar nº 811, de 2009; da Lei Complementar nº 833, de 2011; da Lei nº 4.960, de 2012; da Lei nº 5.096, de 2013; da Lei nº 5.211, de 2013; da Lei nº 5.365, de 2014; da Lei nº 5.463, de 2015; da Lei complementar nº 976, de 2020; da Lei complementar nº 996, de 2021; todas distritais; e, demais legislações correlatas.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista na cláusula terceira deste convênio é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado; e, o descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste convênio implica a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções e dispensa de pagamento previsto na cláusula terceira deste convênio. Cláusula terceira O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS de competência do Distrito Federal, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas do principal atualizado monetariamente; II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. III - dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994. Cláusula quarta A adesão ao REFIS-DF 2023 fica condicionada: I - ao pagamento de 10% (dez por cento) à vista do montante débito incentivado independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte. II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros na forma da cláusula terceira e a data limite para o pagamento; III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios; IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste convênio e na legislação tributária do Distrito Federal. Cláusula quinta Havendo parcelamento do crédito tributário, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a: I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; II - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; III - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do devedor do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste convênio, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga. Cláusula sexta A legislação do Distrito Federal irá dispor sobre: I - honorários advocatícios; II - o período de adesão; III - outros critérios que considerar necessários para a efetivação e controle do REFIS-DF 2023; IV - compensação com precatórios. V - compensação com crédito fiscal. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 168/2023) Cláusula sétima Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, para a compensação com débitos do ICMS, com as reduções e dispensa de pagamento de que trata os incisos II e III da cláusula terceira.
§ 1º Para efeito do "caput" desta cláusula, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º A opção na forma desta cláusula é condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado. Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar nº 123, de, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.