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DECRETO Nº 1.705, DE 29 DE AGOSTO de 2000. .Republicado por ter saído incorreto-DOE 30/08/00 - pág. 01
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - acrescentados os artigos 94 e 95 às Disposições Transitórias com as seguintes redações:
“Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
§ 2º Nas saídas subsequentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito previsto no caput, será obrigatório o estorno:
I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna:
II - integral do valor do crédito lançado, quando se tratar de operação interestadual.
§ 3º A fruição do benefício fica condicionada à:
I - comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual.
II - celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete decidir sobre a conveniência da concessão, da manutenção e da revogação do benefício fiscal.
III - comprovação da filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD.
Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior não se aplica às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimentos do mesmo titular.”
II - modificada a redação do parágrafo 1º do artigo 435-L, que passa a vigorar da seguinte forma:
"§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:
I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, o percentuais correspondentes a:
a) 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
b) 12% (doze por cento), nas aquisições oriundas do Estado de Minas Gerais;
c) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;
II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.”
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares visando ao disciplinamento e à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
VALTER ALBANO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda