Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1705/2000
08/29/2000
08/29/2000
1
29/08/2000
29/08/2000

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Outorgado
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 647 - Revogado pelo o Decreto 647/2011
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 1.705, DE 29 DE AGOSTO de 2000.
.Republicado por ter saído incorreto-DOE 30/08/00 - pág. 01

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - acrescentados os artigos 94 e 95 às Disposições Transitórias com as seguintes redações:

“Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);

II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.

§ 2º Nas saídas subsequentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito previsto no caput, será obrigatório o estorno:

I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna:

II - integral do valor do crédito lançado, quando se tratar de operação interestadual.

§ 3º A fruição do benefício fica condicionada à:

I - comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual.

II - celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete decidir sobre a conveniência da concessão, da manutenção e da revogação do benefício fiscal.

III - comprovação da filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD.

Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior não se aplica às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimentos do mesmo titular.”

II - modificada a redação do parágrafo 1º do artigo 435-L, que passa a vigorar da seguinte forma:

"§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:

I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, o percentuais correspondentes a:

a) 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

b) 12% (doze por cento), nas aquisições oriundas do Estado de Minas Gerais;

c) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;

II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.”

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares visando ao disciplinamento e à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda



Texto original publicado com erro