Texto: CONVÊNIO ICMS 130/95
Aprovado pelo Dec nº 741/96
"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único. Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de ‘dezembro de 1995.