Texto: CONVÊNIO ICMS 151/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020. . Aprovado pela Lei 11.329/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Conv. ICMS 96/2022. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a suspender o benefício fiscal, previsto nos Decretos Estaduais nos 53.218, de 4 de outubro de 2016, e 53.607, de 28 de junho de 2017, reinstituídos, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, pelo Decreto Estadual nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, registrado e depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do Certificado de Registro e Depósito nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e a retomá-lo a partir de 1º de janeiro de 2023.