Texto: CONVÊNIO ICMS 156/94 . Consolidado até o Convênio ICMS 65/98 . Retificado no DOU de 18.01.95. . Reproduzido pelo Decreto 5/95. . Aprovado pela Resolução 12/95 da Assembleia Legislativa do Estado. . Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 081/95, 1.043/96 e 1.618/97. . Alterado pelos Convênios ICMS 56/95, 130/95, 73/97, 95/97, 132/97, 02/98, 65/98 e 86/02. . Vide Convênios ICMS 72/97, 132/97, 02/98, 65/98, 93/00, 64/01 e 07/02. . Revogado pelo Convênio ICMS 50/00.
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO SEÇÃO I DO OBJETIVO
§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos: 1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF; 2. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado; 3. cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento; 4. cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; 5. folha demonstrativa acompanhada de: a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível; c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas; d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo; 6. cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 3º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão o seguinte destino: 1. a 1ª via será retida pelo Fisco; 2. a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido. 3. a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido;
§ 4º Fica a critério do Fisco de cada unidade da Federação a utilização de etiqueta ou cartaz de identificação a ser afixado no ECF autorizado.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF: 1. número do ECF, atribuído pelo estabelecimento; 2. marca, modelo e número de fabricação; 3. número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento; 4. data da autorização; 5. valor do Grande Total correspondente à data da autorização; 6. número do Contador de Reinicio de Operação; 7. versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98)
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Convênio estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições: (Acrescido o § 10 pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos a partir de 06.10.97) I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR); II - imprima a expressão “MODO TREINAMENTO” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação); IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas na cláusula sexta; V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia; VII - imprima o Contador de Ordem de Operação; VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições: (Acrescido pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos a partir de 06.10.97) I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação; II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo: a) a expressão “AUT:”; b) a data da autenticação; c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF; d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; e) o valor da autenticação; f) facultativamente, a identificação do estabelecimento. IV - as informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico.
§ 12. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98) I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico; II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha; III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres; IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico; V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98) I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório; II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório; III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao “software” básico: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.) I - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR RECEBIDO”, sendo esta integrante do “software” básico; II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do “software” básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados: (Acrescido o § 16 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98) I - no Contador de Ordem de Operação; (Acrescido o inciso I pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.) II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: (Acrescido o § 17 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98) I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento; II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “*”; III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”; IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula; V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “software” básico do equipamento, observadas as seguintes condições: (Nova redação dada ao § 18 pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98) I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único; II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas nesta cláusula gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos: 1. Cupom Fiscal; 2. Cupom Fiscal Cancelamento; 3. Leitura "X"; 4. Redução "Z"; 5. Leitura da Memória Fiscal. 6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Acrescido o item 6 pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98)
§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte: (Acrescido o § 9º pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98) I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98)
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. (Acrescido o § 10 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98)
Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na unidade da Federação correspondente.
§ 1º Fica a critério de cada unidade da Federação determinar os procedimentos relativos à instalação do lacre, quando do início da utilização do ECF.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. Cláusula décima segunda O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco; II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
§ 2º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98)
§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; II - o ECF-MR possua: a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z"; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.) I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias; II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial; III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter: a) no verso revestimento químico agente (coating back); b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina; IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter: a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro; V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias; VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que: 1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; 2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; 3. será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
§ 1º O exercício da faculdade prevista nesta cláusula implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos nesta cláusula e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89. Cláusula décima sétima Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. Cláusula décima oitava As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF. Cláusula décima nona À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor”.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º o caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nas cláusulas vigésima oitava, vigésima nona e trigésima.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido: 1. supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; 2. acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; 3. dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; 4. indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos na cláusula vigésima primeira.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º da cláusula oitava, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente; II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto nesta cláusula, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.
§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto na cláusula vigésima quarta, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos: I - numeração seqüencial pré-impressa; II - número do parecer homologatório correspondente; III - identificação do fabricante, pré-impressa; IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída; V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos: 1. denominação: "Comunicação de Entrega de ECF"; 2. mês e ano de referência; 3. nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento emitente; 4. nome, endereço e inscrição Estadual e Federal do estabelecimento destinatário; 5. em relação a cada destinatário: a) número da Nota Fiscal do emitente; b) marca, modelo e número de fabricação do ECF; c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência desta cláusula à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. Cláusula trigésima sétima Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Convênio, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados, a critério de cada unidade da Federação. Cláusula trigésima oitava São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Convênio. Cláusula trigésima nona É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada. Cláusula quadragésima As referências feitas neste Convênio à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS. Cláusula quadragésima primeira (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98)
Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda. Cláusula quadragésima quinta Deverá ser utilizado o código “European Article Number” - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98)
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.